Sim, é possível a usucapião de apartamento. Por meio da Usucapião Consitucional Urbana, é possível regularizar um imóvel urbano menor do que 250m². Isso porque, a legislação brasileira não limitou o tipo de imóvel, podendo ser uma casa ou apartamento. Ademais, o interessado deve preencher os demais requisitos, dentre eles, residir no bem por no mínimo 5 anos e não ser dono de nenhum outro imóvel.
Como dito no artigo "Entenda o Que é Usucapião", a Usucapião é uma maneira de alguém adquirir a propriedade de um bem imóvel e regularizá-lo pelo tempo que exerce a posse. As diversas espécies de Usucapião variam entre a existência de título aquisitivo e de boa-fé, o tamanho do terreno e o tempo de posse.
Além disso, é preciso comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como a vontade e a convicção de ser dono (também chamada de animus domini).
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Dentre as espécies de Usucapião, está a Constitucional Urbana, prevista nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil.
A Usucapião Constitucional Urbana possui os seguintes requisitos: posse de 5 anos, imóvel de até 250m², e não ser proprietário de outro imóvel.
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Nesse sentido, a lei não especificou o tipo de imóvel, mas apenas limitou o seu tamanho para até 250m². Dessa forma, é perfeitamente possível fazer o pedido de Usucapião de apartamento, desde que se preencha os demais requisitos.
Inclusive, esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuros Extraordinário nº 305.416. Na ocasião, se entendeu que "não se distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio, no denominado condomínio horizontal", pois "os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerado imóvel que não ultrapasse, quer presente o solo propriamente dito, quer a área construída, 250m2."
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Portanto, por meio da Usucapião Constitucional Urbana, é possível regularizar um apartamento, desde que seja menor do que 250m² e que o proprietário resida nele por pelo menos 5 anos e não seja dono de nenhum outro imóvel.
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Por Felipe W. Dias.
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