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A COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA QUANDO OCORRE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL


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Depende do momento em que ocorrer a desistência da compra. Se for feita antes de 180 dias da data prevista para a entrega do imóvel, a comissão de corretagem será devida. Porém, se ocorrer depois de 180 dias da previsão para a conclusão da obra, os valores pagos ao corretor deverão ser restituídos ao comprador. Portanto, em alguns casos, é recomendado aguardar o referido prazo.


Quem adquire um imóvel para edificação futura ("na planta"), espera que seja entregue na data prevista. Porém, imprevistos acontecem e, muitas vezes, a obra atrasa por meses até ser finalmente concluída.


Nesse sentido, se o atraso na entrega do imóvel ultrapassar 180 dias, a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) permite que o comprador, ao desistir da compra, receba integralmente todos os valores pagos. É o que determina o artigo 43-A, §1º:


“Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.

Da leitura do artigo, é possível concluir que, se a desistência da compra (distrato) ocorrer antes do transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a comissão de corretagem será devida, pois a Lei determina que a devolução da integralidade de todos os valores pagos se dará quando o arrependimento ocorrer se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido.

Por outro lado, se o distrato ocorrer após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, todos os valores pagos pelo adquirente devem ser restituídos. segundo dispõe o art. 43-A, §1º, da Lei do Distrato e, embora não haja disposição expressa acerca do montante dispendido a título de comissão de corretagem, entende-se que este também será ressarcido.


Em outras palavras, a comissão de corretagem será devida de acordo com o momento da desistência da compra do imóvel: Se anterior a 180 dias, será devida. Se superior a 180, deverá ser devolvida ao comprador.


Portanto, em alguns casos, mesmo que a entrega do imóvel esteja demorando, é recomendável aguardar o transcurso do prazo de 180 dias para pedir o distrato. Pois, do contrário, os valores pagos ao corretor de imóveis não serão restituídos.


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Por Felipe W. Dias.


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