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COMO FICA O IMÓVEL FINANCIADO PELO CASAL NO CASO DE DIVÓRCIO?


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Se um casal decide se divorciar, mas possui um imóvel necessário, é possível vende-lo ou renegociar o valor das parcelas. Em regra, o contrato de financiamento imobiliário é feito em nome de ambos os cônjuges e, qualquer alteração contratual depende da aceitação da outra parte, no caso, o banco. É o que determina o artigo 29 da Lei nº 9.514/1997. Porém, como o divórcio é fato superveniente, ou seja, ocorreu após a assinatura do contrato, os compradores, caso não vendam o bem, podem requerer a alteração do contrato de financiamento, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Caso o banco se negue a alterar o contrato, é cabível uma ação judicial para revisar o financiamento e, consequentemente, reduzir o valor das parcelas.


Nenhuma pessoa casa pensando em se divorciar. Tanto é que, a partir do momento em que duas pessoas possuem a intenção de constituir família, passam a ter contas conjuntas e, em muitos casos, contratam um financiamento imobiliário da casa própria.


Porém, por diversos motivos, pode ocorrer que o casal decida se divorciar. Nesse sentido, como já possuíam um financiamento imobiliário, quais seriam os efeitos do divórcio sobre o bem?


Em regra, o artigo 29 da Lei nº 9.514/1997 possibilita que os compradores vendam os direitos do imóvel comprado para terceiros, desde o banco concorde expressamente.


Porém, se um dos divorciados decidir ficar com o imóvel, também pode solicitar ao banco que renegocie as parcelas do financiamento, pois no momento da contratação, se contava com a renda de 2 pessoas.


Se o banco se recusar a recalcular as parcelas do financiamento com base exclusivamente na renda do interessado, é possível ingressar com uma ação judicial pedindo a revisão do contrato de financiamento. Isso porque, o divórcio é um fato superveniente, ou seja, ocorreu após a contratação do financiamento e de forma imprevisível e, dessa forma, o pagamento das parcelas originais se tornaria muito oneroso para o divorciado que decidiu ficar com o bem.


A garantia da revisão de um contrato que se tornou excessivamente oneroso para o consumidor está prevista no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor:


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Portanto, é possível concluir que, se um casal decide se separar, mesmo tendo um imóvel financiado, eles podem vender o bem para terceiros, se o banco concordar, ou caso algum dos divorciados deseje ficar com a casa ou apartamento, solicitar a revisão das parcelas. Se o banco se recusar a revisar o contrato, cabe ação judicial nesse sentido, com base no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.


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Por Felipe W. Dias.


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