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DEVO PAGAR IMPOSTO DE RENDA NO CASO DE PERMUTA DE IMÓVEIS?


imposto de renda permuta de imóveis

Se os imóveis forem do mesmo valor, não. Caso um deles seja superior, dependerá de cada caso concreto. Isso porque, o Imposto de Renda, em regra, incide sobre o aumento do patrimônio do alguém.


O Imposto de Renda é um tributo cobrado anualmente pela União sobre o que uma pessoa (física ou jurídica) ganha ou adquire no decorrer do ano, sempre acompanhando a evolução do patrimônio.



Por outro lado, os Contratos de Permuta são negociações onde se troca um bem por outro (e não bem por dinheiro), de maior ou menor valor.


Nesse sentido, caso a permuta seja entre imóveis do mesmo valor, não ocorrerá o fato gerador do Imposto de Renda e, consequentemente, não deverá ser pago.


Porém, se, com a permuta de imóveis, houver um aumento no patrimônio, em regra, o Imposto de Renda seria cobrado.


Ocorre que o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 dispõe sobre um benefício de isenção fiscal para aquele que vender um imóvel de até R$ 440.000,00 e, dentro de 180 dias, adquirir outro imóvel:


“Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.”

Como as permutas segue o mesmo raciocino, nesse caso, também não incidirá o imposto de Renda.


Portanto, em resumo, se a permuta for entre imóveis do mesmo valor ou, sendo superior, se a negociação observar o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, o Imposto de Renda não será pago.


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Por Felipe W. Dias.


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