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É LEGAL A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATRASO NO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO?


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Não, essa é uma prática abusiva. Os honorários advocatícios podem ser cobrados em caso de comum acordo entre as partes ou em decorrência de um processo judicial. Assim, as administradoras de condomínio que cobram honorários de quem atrasa o pagamento das taxas condominiais está ferindo o Código da OAB, Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor. Portanto, se houver essa cobrança, é necessário tomar as providências judiciais cabíveis.


Os condomínios existem sempre que duas ou mais pessoas ocupam simultaneamente o mesmo imóvel.


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Dentre suas obrigações, está a contribuição para as despesas do condomínio, o que normalmente é feito por meio do pagamento das taxas condominiais. Nos condomínios maiores, normalmente esse controle de pagamentos é terceirizado por meio da contratação de uma administradora de condomínios profissional.


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Porém, em diversas situações, o condômino não tem condições de pagar as taxas condominiais.


Nesses casos, é permitido legalmente que se acrescente à taxa condominial a multa de até 2% do valor, além dos juros de 1% ao mês.


Ocorre que diversas administradoras de condomínio terceirizam a cobrança das taxas em atraso, por meio da contratação de um escritório de advocacia. E, para não terem prejuízo extra, repassam ao condômino inadimplente a responsabilidade do pagamento dos advogados. Nesses casos, além da multa de 2% e juros de 1% ao mês, é cobrado honorários advocatícios que variam de 10% a 20%.


Entretanto, tal prática é ilegal e abusiva.


Primeiramente, porque o artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) determina que os honorários advocatícios só podem ser cobrados quando há acordo entre as partes ou quando se perde um processo judicial:


“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Além disso, o artigo 85 do Código de Processo Civil determina que os honorários do advogado são devidos apenas se houver sentença que condene o vencido a para essa verba ao vencedor:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

Também, nota-se que o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor proíbe tal prática, considerando-a abusiva:


“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

Exatamente nesse sentido, o Procon do Paraná, por meio da Portaria nº 04/1998, entendeu que são nulas as cláusulas contratuais que obriguem o consumidor (nesse caso, o condômino), a pagar honorários advocatícios sem que exista uma ação judicial correspondente.


Ora, como o condômino jamais acordou ou contratou o escritório de advocacia, e muito menos perdeu um processo judicial, não pode ser forçado a pagar quaisquer honorários advocatícios.


Portanto, se você mora em condômino e, por qualquer que se o motivo, estiver atrasado com o pagamento das taxas condominiais, e está sendo cobrado dos honorários advocatícios, não hesite em procurar seus direitos.


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Por Felipe W. Dias.


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