Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual, cobrado, como nome já diz, sempre que um patrimônio, seja bens móveis ou imóveis, é transferido para alguém por meio de herança ou doação.
Está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 35 e seguintes do Código Tributário Nacional:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”
“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
[...]
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.”
O valor pago a título de ITCMD varia de um Estado para o outro. Porém, não pode ser maior do que 8% dos bens recebidos por meio de herança ou doação, conforme determina a Resolução nº 9/1992, do Senado Federal.
Dessa forma, quem recebe um imóvel, seja por meio de herança ou doação, deverá pagar o ITCMD, no valor máximo de 8% sobre os bens recebidos.
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Por Felipe W. Dias.
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