O direito de arrependimento só se aplica quando o imóvel foi adquirido fora do estabelecimento comercial do vendedor. Além disso, quem está vendendo o bem precisa ser classificado como fornecedor de produtos ou serviços, como é o caso de construtoras e incorporadoras. Caso contrário, quem desistir do negócio deverá indenizar a outra parte pelos prejuízos.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC trouxe a possibilidade de o consumidor, em 7 dias depois da compra, desistir do negócio, independentemente do motivo.
Porém, para que tenha esse direito, a contratação do produto ou serviço deve ter ocorrido fora do estabelecimento comercial do vendedor.
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Dentre os exemplos mais comuns, estão as compras realizadas pela internet, telefone ou em domicílio, quando o vendedor vai até a casa do cliente.
Além disso, todos os valores pagos deverão ser devolvidos. É o que determina o parágrafo único do artigo 49 do CDC:
"Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."
Pois bem.
Quando se trata de compra e venda de imóveis, é bom ressaltar que o CDC só será aplicável quando o vendedor for uma empresa diretamente ligada à construção civil, como construtoras e incorporadoras, por exemplo.
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Além disso, para que o consumidor possa exercer o seu direito ao arrependimento, a compra do imóvel precisa necessariamente ter sido feita fora do estabelecimento do vendedor, como, por exemplo, em estandes de venda.
Em outras palavras, se o comprador foi até a empresa vendedora, viu o imóvel e decidiu comprá-lo, não terá o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Porém, se mesmo assim o comprador quiser desistir da compra, perderá todos os valores pagos a título de entrada, também chamada de arras ou sinal. É o que determina o artigo 420 do Código Civil:
“Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.”
Portanto, é sugerida muita cautela na hora de comprar um imóvel. E, se possível, que a negociação seja acompanhada por um advogado especializado na área.
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Por Felipe W. Dias.
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