top of page

INCIDE ITBI NO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL?


ITBI financiamento de imóvel

Não. Isso porque, o ITBI só incide na transmissão da propriedade de um imóvel. E, no caso de financiamento imobiliário, o próprio imóvel é dado em garantia do pagamento. Assim, o devedor possui apenas a posse, enquanto o banco detém a propriedade até a quitação total da dívida. utiliza como base o valor do imóvel. Portanto, não se pode falar em cobrança de ITBI.


O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal, cobrando basicamente quando ocorre a compra e venda de um imóvel. O custo pode variar de 2% a 3% sobre o valor do imóvel, a depender do município. Portanto, em regra, sempre que um imóvel for negociado, haverá a obrigação de pagar o ITBI.


O fato gerador, é a transmissão, por ato oneroso, da propriedade, domínio útil e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão destes.

Ademais, segundo dispõe o art. 1.227 e 1.245 do Código Civil, os direitos reais sobre bens imóveis são adquiridos com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, enquanto o título, qualquer que seja a sua espécie, não for registrado, o antigo dono do imóvel continua a ser o seu proprietário.


Quer saber mais sobre ITBI? CLIQUE AQUI.



Por sua vez, a alienação fiduciária, segundo o art. 22 da Lei nº 9.514/1997 é um “negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”


Ao financiar um imóvel, o adquirente terá a posse direta do bem, porém, a propriedade e a posse indireta serão do credor-fiduciário até a quitação integral da dívida. Em caso de mora, a propriedade será consolidada em nome do credor-fiduciário.



Dessa forma, não há incidência de ITBI na celebração do contrato de financiamento, pois a propriedade do bem não foi transferida ao devedor-fiduciante, mas tão somente a posse direta.


Tal vedação, inclusive, está expressamente disposta no art. 156, II da CF/88, art. 35, II, do CTN e art. 278, II, da Lei Complementar nº 07/1997.


No caso de consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário, também não se pode falar na incidência do ITBI, pois aquele já era do credor-fiduciário, restando apelas consolidada pela mora do devedor-fiduciante.


Portanto, por expressa disposição constitucional e legal, a cobrança do ITBI nas transações imobiliárias envolvendo imóvel dado em garantia real é indevida.


Gostou do conteúdo? Espero que sim!


Se ficou alguma dúvida, clique aqui para conversar comigo.


Também estou disponível no INSTAGRAM, FACEBOOK, YOUTUBE e SPOTIFY e outros streamings de podcast.


Por Felipe W. Dias.


Em breve disponível no youtube, spotify e principais streamings de podcast.


bottom of page