A Usucapião Constitucional Rural é uma forma de adquirir a propriedade de um bem imóvel. Dentre seus requisitos, está a posse ininterrupta e sem oposição de um imóvel rural, inferior a 50 hectares, por 5 anos, destinado exclusivamente para moradia e que seja produtivo pela força de trabalho. Caso preencha todas as exigências, o interessado se tornará o legítimo proprietário do imóvel.
Como dito no artigo "Entenda o Que é Usucapião", a Usucapião é uma maneira de alguém adquirir a propriedade de um bem imóvel e regularizá-lo pelo tempo que exerce a posse. Dentre as diversas espécies de Usucapião, que variam entre a existência de título aquisitivo e de boa-fé, o tamanho do terreno e o tempo de posse, está a Usucapião Constitucional Rural.
A Usucapião Constitucional Urbana está prevista no artigo 191 da Constituição Federal e artigo 1.239 do Código Civil:
"Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.."
"Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."
Dessa forma, os requisitos da Usucapião Especial Urbana são:
Em relação ao imóvel:
- Deve ser rural (e não urbano);
- Não deve ser maior do que 50 hectares e;
- Deve ser utilizado exclusivamente para moradia e a terra deve ser produtiva pelo trabalho do interessa dou de sua família;
Em relação ao interessado:
- Deve ter, por 5 anos, a posse contínua e não contestada, ou seja, sem interrupção ou oposição de terceiros, e;
- Não ser proprietário (o que é diferente de ter a posse) de nenhum outro imóvel rural ou urbano;
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É interessante notar que, nessa modalidade de Usucapião, não é exigido o justo título (Contrato de Compra e Venda, Contrato de Doação, Contrato de Permuta, dentre outros), tampouco boa-fé, ou seja, se havia boa intenção e honestidade quando se adquiriu o imóvel.
Além disso, é permitido contar o tempo que os donos anteriores utilizaram o bem, nos termos do artigo 1.243:
"Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé."
Dessa forma, em resumo, quem possuir um imóvel rural de até 50 hectares por 5 anos, sem qualquer tipo de oposição, destinado exclusivamente para moradia e que seja produtivo, não sendo proprietário de nenhum outro, e independentemente de justo título e boa-fé, terá direito de se tornar o legítimo proprietário, por meio da Usucapião Constitucional Urbana.
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Por Felipe W. Dias.
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