
A Usucapião Constitucional Urbana é uma forma de adquirir a propriedade de um bem imóvel. Dentre seus requisitos, está a posse ininterrupta e sem oposição de um imóvel urbano, inferior a 250m², por 5 anos e destinado exclusivamente para moradia. Caso preencha todas as exigências, o interessado se tornará o legítimo proprietário do imóvel.
Como dito no artigo "Entenda o Que é Usucapião", a Usucapião é uma maneira de alguém adquirir a propriedade de um bem imóvel e regularizá-lo pelo tempo que exerce a posse. Dentre as diversas espécies de Usucapião, que variam entre a existência de título aquisitivo e de boa-fé, o tamanho do terreno e o tempo de posse, está a Usucapião Constitucional Urbana.
A Usucapião Constitucional Urbana está prevista no artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil:
"Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Dessa forma, os requisitos da Usucapião Especial Urbana são:
Em relação ao imóvel:
- Deve ser urbano (e não rural);
- Não deve ser maior do que a 250m², e;
- Deve ser utilizado exclusivamente para moradia;
Em relação ao interessado:
- Deve ter, por 5 anos, a posse contínua e não contestada, ou seja, sem interrupção ou oposição de terceiros, e;
- Não ser proprietário (o que é diferente de ter a posse) de nenhum outro imóvel rural ou urbano;
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É interessante notar que, nessa modalidade de Usucapião, não é exigido o justo título (Contrato de Compra e Venda, Contrato de Doação, Contrato de Permuta, dentre outros), tampouco boa-fé, ou seja, se havia boa intenção e honestidade quando se adquiriu o imóvel.
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Além disso, é permitido contar o tempo que os donos anteriores utilizaram o bem, nos termos do artigo 1.243:
"Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé."
Por fim, é bom lembrar que essa modalidade de Usucapião só pode ser concedida uma única vez, conforme dispõe o §2º do artigo 1.240 do Código Civil:
"§ 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."
Dessa forma, em resumo, quem possuir um imóvel urbano de até 250m² por 5 anos, sem qualquer tipo de oposição, destinado exclusivamente para moradia, não sendo proprietário de nenhum outro, e independentemente de justo título e boa-fé, terá direito de se tornar o legítimo proprietário, por meio da Usucapião Constitucional Urbana.
Além disso, depois de concluído, o imóvel poderá valorizar até 40%, além de permitir que possa ser financiado, dado em garantia de financiamento e, até mesmo, ser objeto de loteamento.
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Por Felipe W. Dias.
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